Série Malhas Fiscais SC: Entenda, Corrija e Previna - Episódio 5
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📌 Malha Fiscal 016 C100 – NF-e de entrada declarada em multiplicidade no mesmo mês.
O que é: Está relacionada à entrada de documentos fiscais (NF-e) informados mais de uma vez na EFD ICMS/IPI do contribuinte. O lançamento incorreto foi registrado como uma operação de entrada, com ou sem o crédito de ICMS. Ela tem por objetivo a regularização do crédito, do estoque e do fluxo da movimentação financeira.
Como regularizar: Efetuando a retificação da EFD, excluindo-se os lançamentos realizados em multiplicidade:
Sem necessidade de autorização fiscal se for realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (RICMS/SC/01, Anexo 11, Art. 33-A, II);
Com solicitação à Administração Tributária, através do aplicativo "EFD - Solicitar Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no S@T, quando o mês de apuração estiver compreendido entre o quarto e o vigésimo quarto últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD. Caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte. (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, I, II e III, § 1º), ou;
Com solicitação à Administração Tributária, por processo regular protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do requerente, nas demais hipóteses (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, § 2º).
Importante:
A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) deve sempre espelhar as informações prestadas na EFD e se o prazo máximo para entrega desta (31 de março do exercício seguinte ao período de apuração) já se esgotou, o débito deve ser informado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE).
Procedimentos pós-regularização:
Após a retificação do EFD, o sistema da malha efetuará automaticamente uma nova conferência (ver data último processamento) e não apresentará mais a inconsistência.
📌 Malha Fiscal 017 C100 – Escrituração com omissão de NF-e destinada ao contribuinte.
O que é: Essa malha corresponde à identificação de Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário com omissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) identificada, autorizada, sem registro de evento de "Operação não realizada" ou "Desconhecimento da operação", constatada na data do último processamento apresentada na Malha.
Caso o documento fiscal identificado não mantenha correspondência a uma operação efetivamente realizada, é orientado pelo FISCO Estadual a não escriturá-lo na EFD e a registrar a manifestação do destinatário apropriada na NF-e e, se desconhecer a operação ou perceber indício de crime, a registrar também um Boletim de Ocorrência em uma Delegacia de Polícia, comunicando o fato ao FISCO.
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), identificada pelas séries 890 a 899, deve ser escriturada com o Modelo 55, emissão de terceiros e código da situação do documento = "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica". O PVA-EFD-ICMS/IPI exibirá apenas uma mensagem de advertência para esses documentos (Guia Prático da EFD ICMS/IPI, Registro C100, Exceção 07).
A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) com emissão de terceiros (série 892) ou com emissão própria (séries 920 a 969) deve ser escriturada sem indicação de valor, quando emitida a respectiva contranota, que deve ser totalmente registrada (RICMS/SC/01, Anexo 11, Art. 9º-M).
O destinatário do documento fiscal tem até 180 dias a partir da data de autorização da NF-e para registrar o evento (manifestação de "Confirmação da operação", "Desconhecimento da operação" ou "Operação não realizada").
O registro da manifestação do destinatário, dentre outras hipóteses que o exigem, torna-se obrigatório também após o registro do evento "Ciência da emissão" e, desde 01/06/2022, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados ("Confirmação da operação", "Operação não realizada" ou "Desconhecimento da operação"), considera-se ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação" (RICMS/SC/01, Anexo 11, Arts. 18-A, § 5º e 18-C, §§ 5º e 6º).
Como regularizar:
A inconsistência é regularizada com a escrituração da(s) NF-e(s) identificadas na EFD atual, a fim de evitar retificação da época (mês) dos fatos; ou, se preferir, retificar a EFD do período da omissão, devendo observar as seguintes condições:
Sem necessidade de autorização fiscal se for realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (RICMS/SC/01, Anexo 11, Art. 33-A, II);
Com solicitação à Administração Tributária, através do aplicativo "EFD - Solicitar Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no S@T, quando o mês de apuração estiver compreendido entre o quarto e o vigésimo quarto últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD. Caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte. (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, I, II e III, § 1º), ou;
Com solicitação à Administração Tributária, por processo regular protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do requerente, nas demais hipóteses (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, § 2º).
Se o documento fiscal identificado não mantém correspondência a uma operação efetivamente realizada, a regularização ocorre com o registro do evento na NF-e de "Operação não realizada" ou "Desconhecimento da operação" aplicável à hipótese.
Importante:
A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) deve sempre espelhar as informações prestadas na EFD.
Procedimentos pós-regularização:
Após a retificação do EFD, o sistema da malha efetuará automaticamente uma nova conferência (ver data último processamento) e não apresentará mais a inconsistência.
📌 Malha Fiscal 020 DIME – Apuração consolidada - Apropriar crédito indevido de ICMS.
O que é: Diferença entre o total do crédito de ICMS informado como recebido (DIME, Quadro 09, Item 060) pelo estabelecimento consolidador e o total dos créditos de ICMS transferidos e informados (DIME, Quadro 09, Item 150) pelos estabelecimentos consolidados, resultando em apropriação de crédito indevido de ICMS.
A apuração consolidada está regulamentada no RICMS/SC-01, Arts. 54 a 56-B e a infração está prevista na Lei 10.297/96, Art. 55.
Além da verificação da inconsistência na DIME, a Malha Fiscal 020 também informa os valores escriturados no registro E111 com os códigos de ajuste relacionais previstos no Ato DIAT 73/2022 referentes ao saldo credor de ICMS recebido dos estabelecimentos consolidados (SC020055) na EFD do estabelecimento consolidador e ao débito referente ao saldo credor de ICMS transferido ao estabelecimento consolidador (SC000001) na EFD dos estabelecimentos consolidados, que devem ser idênticos aos valores apresentados nas respectivas DIMEs.
A constatação da divergência ocorreu na data do último processamento apresentada na Malha Fiscal e o detalhamento das informações por estabelecimento do grupo empresarial pode ser visualizado com o pressionamento do botão "Ver Grupo Empresarial", localizado à direita da linha que apresenta a inconsistência mensal, como demonstra a figura a seguir.

Salientamos que as apurações consolidadas do ICMS, ICMS-ST e do ICMS-CP (ICMS com a utilização de Crédito Presumido) não se confundem e devem ser realizadas separadamente, pois os ítens na DIME e códigos de ajuste na EFD são específicos para cada caso.
Como regularizar:
A regularização ocorre com a retificação ou a entrega da EFD e da DIME do estabelecimento consolidador e/ou do(s) estabelecimento(s) consolidado(s), conforme o caso, de forma que o valor total do crédito do ICMS transferido pelos estabelecimentos consolidados seja idêntico ao valor recebido pelo estabelecimento consolidador, sem necessidade de comunicação posterior.
Procedimentos pós-regularização:
Após o contribuinte retificar ou entregar a(s) EFD(s) e a(s) DIME(s), conforme o caso, o sistema da malha efetuará automaticamente uma nova conferência (ver data último processamento) e não apresentará mais a inconsistência.
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