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Série Malhas Fiscais SC: Entenda, Corrija e Previna - Episódio 1

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  • há 12 horas
  • 7 min de leitura

Você já está familiarizado com o termo malhas fiscais, mas será que domina de fato como elas funcionam em Santa Catarina? Para muitos profissionais, essas análises da SEFAZ/SC representam risco de autuação, retrabalho e impacto direto na escrituração fiscal — especialmente quando não compreendidas em profundidade.


Pensando em apoiar você, contador ou consultor, nesta jornada de conformidade e prevenção, desenvolvemos uma série especial com base nas malhas fiscais ativas no estado. Cada episódio aborda, de forma objetiva e técnica, as regras, cruzamentos e inconsistências que motivam a geração de malhas.


O conteúdo tem como base material oficial cedido pela SEFAZ/SC, com o apoio do auditor fiscal, Sr. Huélinton Pickler. Vamos juntos aprofundar esse conhecimento essencial? 


📌 Malha Fiscal 001 EFD C100 – Crédito indevido proveniente de NF-e cancelada, denegada ou inutilizada.

O que é: Essa malha corresponde à verificação de lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) cancelada, denegada ou inutilizada como operação de entrada e com apropriação de crédito de ICMS, constatada na data do último processamento identificado na malha.

Como regularizar: Efetuando a retificação da EFD, excluindo-se as NF-e canceladas, denegadas ou inutilizadas emitidas por terceiros e/ou correção do lançamento de NF-e de emissão própria: 

  • Sem necessidade de autorização fiscal se for realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (RICMS/SC/01, Anexo 11, Art. 33-A, II);

  • Com solicitação à Administração Tributária, através do aplicativo "EFD - Solicitar Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no S@T, quando o mês de apuração estiver compreendido entre o quarto e o vigésimo quarto últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD. Caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte. (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, I, II e III, § 1º), ou;

  • Com solicitação à Administração Tributária, por processo regular protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do requerente, nas demais hipóteses (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, § 2º).

Importante:

  • Na correção do lançamento de NF-e de emissão própria cancelada, denegada ou inutilizada, informar somente o registro pai C100 (não informar os registros filhos) do documento e informar os campos relacionados à sua identificação (REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, NUM_DOC e CHV_NFE. Este último campo, a CHV_NFE não deve ser informada se a NF-e foi inutilizada (CHV_NFE não existe);

  • A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) deve sempre espelhar as informações prestadas na EFD e se o prazo máximo para entrega desta (31 de março do exercício seguinte ao período de apuração) já se esgotou, o débito, se houver, deve ser informado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE).

Procedimentos pós-regularização:

  • Após a retificação do EFD, o sistema da malha efetuará automaticamente uma nova conferência (ver data último processamento) e não apresentará mais a inconsistência. 



📌 Malha Fiscal 002 EFD C100 – Crédito indevido proveniente de NF-e inexistente ou destinada a contribuinte diverso.

O que é: Corresponde à verificação de lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inexistente na base de dados nacional (Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br) ou destinada a contribuinte diverso (o destinatário da NF-e é distinto daquele que apropriou o crédito do ICMS na EFD). O lançamento indevido foi registrado como operação de entrada e com apropriação de crédito de ICMS, constatado na data do último processamento apresentado na malha. 

Como regularizar: Efetuando a retificação da EFD, excluindo-se as NF-e registradas indevidamente: 

  • Sem necessidade de autorização fiscal se for realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (RICMS/SC/01, Anexo 11, Art. 33-A, II);

  • Com solicitação à Administração Tributária, através do aplicativo "EFD - Solicitar Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no S@T, quando o mês de apuração estiver compreendido entre o quarto e o vigésimo quarto últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD. Caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte. (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, I, II e III, § 1º), ou;

  • Com solicitação à Administração Tributária, por processo regular protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do requerente, nas demais hipóteses (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, § 2º).

Importante:

  • A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) deve sempre espelhar as informações prestadas na EFD e se o prazo máximo para entrega desta (31 de março do exercício seguinte ao período de apuração) já se esgotou, o débito, se houver, deve ser informado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE).

Procedimentos pós-regularização:

  • Após a retificação do EFD, o sistema da malha efetuará automaticamente uma nova conferência (ver data último processamento) e não apresentará mais a inconsistência.



📌 Malha Fiscal 004 EFD C100 – Crédito de ICMS declarado na EFD maior que na NF-e.

O que é: A malha efetua uma  verificação de lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como operação de entrada e com apropriação de crédito de ICMS maior que o destacado na NF-e, constatada na data do último processamento identificado na malha. Se dessa data em diante houve retificação da EFD com correção do lançamento, desconsidere a inconsistência. O crédito não destacado no campo ICMS da NF-e, se existente e legal (mercadoria sujeita à Substituição Tributária, mercadoria remetida por empresa enquadrada no regime Simples Nacional, ...) não deve ser lançado no registro C100 da EFD. Esse lançamento deve ocorrer obrigatoriamente como ajuste no registro C197, conforme instrui o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI). 

Como regularizar: Efetuando a retificação da EFD, corrigindo o(s) lançamento(s) incorreto(s), conforme instrução contida no Guia Prático do EFD ICMS/IPI: 

  • Sem necessidade de autorização fiscal se for realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (RICMS/SC/01, Anexo 11, Art. 33-A, II);

  • Com solicitação à Administração Tributária, através do aplicativo "EFD - Solicitar Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no S@T, quando o mês de apuração estiver compreendido entre o quarto e o vigésimo quarto últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD. Caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte. (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, I, II e III, § 1º), ou;

  • Com solicitação à Administração Tributária, por processo regular protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do requerente, nas demais hipóteses (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, § 2º).

Importante:

  • A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) deve sempre espelhar as informações prestadas na EFD e se o prazo máximo para entrega desta (31 de março do exercício seguinte ao período de apuração) já se esgotou, o débito, se houver, deve ser informado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE).

Procedimentos pós-regularização:

  • Após a retificação do EFD, o sistema da malha efetuará automaticamente uma nova conferência (ver data último processamento) e não apresentará mais a inconsistência.



📌 Malha Fiscal 005 EFD C100 – NF-e de saída com débito não escriturada.

O que é: Trata da  verificação de omissão de lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída com débito de ICMS, constatada na data do último processamento apresentado na malha.

Como regularizar:

  • Entrega da EFD, se omissa ou;

  • Escrituração dos NF-e identificados nesta Malha Fiscal no registro C100 da EFD do mês mais recente (se ainda no prazo para entrega) ou do atual, informando o código da situação COD_SIT = 1 (Escrituração extemporânea de documento regular), com consequente escrituração no registro E116 - OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER - OPERAÇÕES PRÓPRIAS ou;

  • Retificação da EFD daquela referência, incluindo-se as NF-e faltante(s) ou corrigindo sua identificação, caso esteja escriturado incorretamente, observando:

  • Sem necessidade de autorização fiscal se for realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (RICMS/SC/01, Anexo 11, Art. 33-A, II);

  • Com solicitação à Administração Tributária, através do aplicativo "EFD - Solicitar Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no S@T, quando o mês de apuração estiver compreendido entre o quarto e o vigésimo quarto últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD. Caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte. (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, I, II e III, § 1º), ou;

  • Com solicitação à Administração Tributária, por processo regular protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do requerente, nas demais hipóteses (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, § 2º).

Importante:

  • A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) deve sempre espelhar as informações prestadas na EFD e se o prazo máximo para entrega desta (31 de março do exercício seguinte ao período de apuração) já se esgotou, o débito, deve ser informado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE).

Procedimentos pós-regularização:

  • Após a retificação do EFD, o sistema efetuará automaticamente uma nova conferência (ver data último processamento) e não apresentará mais a inconsistência.



📌 Malha Fiscal 006 EFD C100 – Débito de ICMS declarado na EFD menor que na NF-e.

O que é: Trata-se da  verificação de lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída com débito de ICMS menor que aquele destacado na respectiva NF-e, constatada na data do último processamento apresentado na malha.

Como regularizar: A regularização deve ocorrer com a retificação da EFD, corrigindo-se o(s) respectivo(s) lançamento(s) inconsistente(s):

  • Sem necessidade de autorização fiscal se for realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (RICMS/SC/01, Anexo 11, Art. 33-A, II);

  • Com solicitação à Administração Tributária, através do aplicativo "EFD - Solicitar Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no S@T, quando o mês de apuração estiver compreendido entre o quarto e o vigésimo quarto últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD. Caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte. (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, I, II e III, § 1º), ou;

  • Com solicitação à Administração Tributária, por processo regular protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do requerente, nas demais hipóteses (Ato DIAT Nº 028/2014, Art. 1º, § 2º).

Importante:

  • A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) deve sempre espelhar as informações prestadas na EFD e se o prazo máximo para entrega desta (31 de março do exercício seguinte ao período de apuração) já se esgotou, o débito, se houver, deve ser informado na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE).

Procedimentos pós-regularização:

  • Após a retificação do EFD, o sistema da malha efetuará automaticamente uma nova conferência (ver data último processamento) e não apresentará mais a inconsistência.

 
 
 

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