Olá, que bom ver você novamente por aqui para batermos um papo, gostaria de convidá-lo para a nossa Semana Contábil. Já está sabendo? Não? Então peço licença para explicar um pouco deste evento que estamos preparando com muito carinho para as empresas e seus parceiros contábeis.
Olá, meu nome é Saska e fui convidada pela WITT Sistemas para participar do podcast com o tema “Bloco K e Simplificação”. O bate papo foi conduzido pelo Jacob Oliveira e foi muito interessante.
Abaixo reuni os principais tópicos que foram abordados:
1) Bloco K - o que é?
O Bloco K é a versão digital do Livro de Controle da Produção e do Estoque e se destina a prestar informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como o estoque escriturado relativo aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.
E quando eu digo digital, é porque antes ele já existia no formato livro instituído Convênio S/Nº de 15/12/1970:
Art. 63. Os contribuintes (...) deverão manter, em cada um dos estab., os livros fiscais (...): V – Reg. de Controle Produção e do Estoque, mod. 3; Art. 72. O livro Reg. Controle Produção e Estoque, mod. 3, destina-se à escrituração dos doc´s fiscais e dos doc´s de uso interno estab., correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quant. ref. aos estoques de merc. (...)
Então lembre-se: O bloco K informa mensalmente a quantidade do estoque final escriturado do período de apuração. Sendo informado apenas de forma QUANTITATIVA, sem qualquer informação de valor.
Atenção: O Bloco H (Inventário) é diferente: O bloco H que visa informar o inventário físico do estabelecimento, podendo ser declarado de forma mensal, trimestral ou anual, de acordo com as mercadorias existentes no estoque. Nesse livro, são informados os VALORES MONETÁRIOS, como valor unitário e valor total.
2) Quais processos estão inclusos nesta obrigação?
Para simplificar o nosso entendimento é preciso ter em mente a fórmula do estoque: Estoque final = estoque inicial + entradas / produção / movimentação interna – saída / consumo / movimentação interna.
O objetivo sempre é demonstrar os processos produtivos - em linguagem de fábrica, que são as requisições e reportes, ajustes, movimentos internos (através de ops ou fichas técnicas de produção) tudo isso através de registros do bloco K. Então cada K vai demonstrar um processo.
Aqui a gente precisa separar o tipo da entrega: simplificada ou completa. Confira no quadro abaixo:

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09
3) Como será a simplificação?
De acordo com o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.0.9, a partir de janeiro de 2023, passará a valer o registro K010, que se refere à informação sobre o tipo de leiaute da entrega (simplificado / completo).
A entrega será realizada dentro da EFD-ICMS/IPI, e quando o estabelecimento for informar o Bloco K, no registro K010, aparecerá o indicador do tipo de leiaute utilizado, conforme demonstrado abaixo:
Se o estabelecimento realizar a entrega simplificada, no indicador de tipo de leiaute, deverá indicar o número 0. Já na hipótese de realizar a entrega completa, deverá indicar o número 1.
Como pode ser observado, até o presente momento, não haverá uma obrigação acessória separada da EFD-ICMS/IPI.
Quando houve a publicação do Ajuste SINIEF nº 25/2021, ficou definido que:
a) os estabelecimentos que estariam obrigados à entrega do Bloco K no ano de 2022 tiveram o início de obrigatoriedade postergado, visando à implementação de uma obrigação acessória substituta, mais simplificada
e b) os demais estabelecimentos, que já estão no cronograma da entrega da escrituração do Bloco K, permanecem realizando a entrega do arquivo normalmente, entretanto, poderão utilizar a sistemática simplificada quando ela estiver disponível.
4) A partir de quando?
No dia 06.07.22 houve a publicação do Ajuste SINIEF 25/2022, alterando a redação das alíneas “d” e “e” do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.
Com essa publicação houve as seguintes alterações, sendo a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K, a partir:
a) de 1° de janeiro de 2023, relativo à escrituração completa, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
(Indústrias de produtos de minerais não metálicos, Indústrias de peças e acessórios automotivos, Indústrias de recuperação de motores para veículos)
b) de 1° de janeiro de 2024, relativo à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”
(Indústrias de produtos têxteis, Indústrias de artigos do vestuário e acessórios, Indústrias de couros, artefatos de couro, artigos para viagem e calçados Indústrias de produtos de madeira Indústrias de celulose, papel e produtos de papel Indústrias de impressão Indústrias de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis Indústrias de produtos químicos Indústrias de produtos farmoquímicos e farmacêuticos Indústrias de produtos de borracha e de material plástico Indústrias de metalurgia Divisão 25 Indústrias de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos Indústrias de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos Indústrias de máquinas e equipamentos Indústrias de móveis Indústrias de produtos diversos (artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes; instrumentos musicais; artefatos para pesca e esporte; brinquedos e jogos recreativos; instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; outros produtos diversos)
Houve ainda a inclusão da alínea “f” e do inciso I do § 7º da cláusula terceira no Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe da obrigatoriedade de escrituração do Bloco K:
a) a partir de 1° de janeiro de 2025, referente à escrituração completa, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE.
(Indústrias de produtos alimentícios Indústrias de produtos têxteis Indústrias de artigos do vestuário e acessórios Indústrias de couros, artefatos de couro, artigos para viagem e calçados Indústrias de produtos de madeira Indústrias de celulose, papel e produtos de papel Indústrias de impressão Indústrias de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis Indústrias de produtos químicos Indústrias de produtos farmoquímicos e farmacêuticos Indústrias de produtos de borracha e de material plástico Indústrias de metalurgia Divisão 25 Indústrias de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos).
Conforme o §13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, a obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco K, que está prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° da referida cláusula, poderá, a partir de 1° de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, que está indicada no parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/2019.
Sendo que, ainda que o estabelecimento realize a entrega da obrigação simplificada, esta entrega implica na guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
Mas fique atento!!!
As atualizações trazidas pelo Ajuste SINIEF nº 25/2022, promoverão tais alterações no Ajuste SINIEF nº 02/2009, apenas a partir de 01/01/2023.
Data da Entrega
Muito se questiona se existe algum prazo nacional para a entrega do Bloco K, bem como se a entrega de fato tem que ocorrer de forma mensal. A entrega do Bloco K deverá ser realizada mensalmente, e como o Bloco K é entregue dentro da EFD-ICMS/IPI, a data de entrega dependerá do estado onde o estabelecimento está localizado. Além do prazo de entrega, é importante citar que o contribuinte deverá analisar se fará a sua entrega de forma restrita ou completa.
5) Quais os cuidados a serem adotados caso se opte pela simplificação
Tenho uma opinião muito particular com a obrigação, porque eu entendo a complexidade e eu convivo com a dificuldade das empresas em colocarem essas informações dentro do Bloco definido pela receita. Até porque cada empresa é um universo e é complicado no modo completo resumir esse universo.
Até uma curiosidade, se você pegar o “Perguntas Frequentes” do SPED ICMS IPI, ele tem 129 páginas, somente a parte do bloco K tem 80 páginas. Isso já demonstra a complexidade da obrigação e mostra que cada processo produtivo tem sua particularidade.
Pois bem, ao mesmo tempo, vejo que o bloco K mostra que as empresas também não dominam completamente seus processos.
O que eu quero dizer com isso? Que existem perdas que não são controladas, existem erros de apontamentos, perdas de consumos que não são registradas. Entradas de notas que não são registradas em estoque, entrada do produto acabado antes de haver consumos dos insumos... etc tudo isso revela processos falhos. Diante desse cenário realmente não fecha nada.
Por isso que o Bloco K é uma obrigação que precisa ter um estudo, uma consultoria, uma sinergia entre outras equipes da empresa - produção, fiscal, logística, TI, contabilidade, custos.
Por isso também que existe um chiado no mercado quando se fala em simplificar, porque muito já se investiu, não só na questão de sistemas, mas na questão dos processos internos da empresa, em treinamento de pessoal.
É uma obrigação fiscal mas acho que se olharmos com bons olhos, vem para melhorar os processos. E acaba ajudando as empresas a estarem mais competitivas, pleiteando inclusivo benefícios fiscais do tipo RECOF-SPED ou REPETRO.
Dito isso a primeira dica é sempre olhar o "Perguntas Frequentes", pois tem muitos casos lá que podem ajudar outras empresas.
A palavra “Simplificado” é uma pegadinha né, você precisa "rodar em 2 planos" essa entrega - enquanto você mostra o simplificado para o fisco, você precisa guardar o completo.
Como é que guarda o completo? Você precisa ter os registros definidos, sistema parametrizado, e com isso eu digo que devem estar prontas no sistema, para rodar as duas formas de entrega, e o resultado do K200 tem que ser o mesmo... acho um risco a empresa achar que o simplificado resolve a situação. Por um tempo até sim, mas precisa ter em mente que se for exigido vai ter que entregar, e não vai ter tempo de começar do zero esses entendimentos.
Então revisitar os processos de forma frequente seria interessante para corrigir em tempo problemas de saldo ou apontamentos.
Ter um sistema que atenda facilmente a obrigação é fundamental.
Problemas de cadastros de produtos afetam diretamente estoque e resultados fiscais: saldos, tipo do item, NCM, conversão de unidade de medida. O cadastro da empresa é o coração da empresa, qualquer input errado afeta números e saldos quantitativos. E depois é demonstrado errado em outras obrigações fiscais como por exemplo a ECD, ECF, EFD ICMS IPI e EFD Contribuições.
Independente da obrigação tudo isso deve ser monitorado. Não deixar “pra ontem” é fundamental. O tempo que não foi investido no passado para o assunto Bloco K pode fazer falta daqui para frente.
PENALIDADES
Federal: De acordo com a nova redação do artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Espero que vocês tenham gostado do tema. Abaixo segue o podcast quanto a Bloco K e Simplificação.
Grande abraço.
Por Saska Hoppmann
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